quarta-feira, 26 de outubro de 2011

VAMOS COMBATER ESTA PRAGA

Vejam o link do www.youtube.com e tirem mais algumas conclusões :

http://www.youtube.com/watch?v=LrMAH8z_8Fg

VAMOS COMBATER ESTA PRAGA

Segunda-feira, Novembro 22, 2010

Mercado Livre responde por lesão a consumidor

Mesmo que só cedam seu espaço para negociações, sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios, de acordo com decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na segunda-feira (16/11), a corte fluminense confirmou condenação do Mercado Livre, um dos sites mais acessados por quem procura vendas eletrônicas. Por ter de garantir as operações feitas em sua plataforma, o serviço terá de indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. O site terá ainda que devolver o valor pago, mesmo o depósito tendo sido feito na conta do vendedor particular.

A decisão da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio foi unânime, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles. Ao confirmar sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, ela entendeu que, como nas compras eletrônicas o interessado não tem como ver o produto in loco, o site no qual o produto é oferecido deve garantir o negócio. “Esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída”, lembrou a desembargadora, que refutou a alegação do site de que o serviço se assemelhava ao de classificados dos jornais. Para ela, além de ganhar com as vendas, o serviço acompanha as operações do início ao fim.

Por isso, Telles entendeu que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecedores do produto e, portanto, é responsável solidário por qualquer problema. Nesse caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dividida entre todos os participantes da venda. A obrigação é estabelecida nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo primeiro do Código.

A consumidora entrou com a ação depois de pagar R$ 717,40 por uma máquina fotográfica, e receber pelo correio um par de chinelos usados. Ela alegou que, além de ser enganada, o que já estaria configurado se o vendedor, que também está no pólo passivo da ação, tivesse se apropriação do dinheiro e sumido, ela ainda foi humilhada pela chacota do envio das sandálias.

O site se eximiu de culpa. Argumentou que a responsabilidade pela entrega dos produtos é exclusiva dos vendedores que usam o serviço para anunciá-los. A empresa ainda afirmou que a consumidora não seguiu sua instrução de não fazer o depósito na conta do vendedor até receber a mercadoria.

No entanto, a Câmara entendeu que, pelo fato de o consumidor ficar desprotegido contra dribles como esse, o site falhou no que lhe cabia. “O serviço prestado pelo apelante não oferece os mecanismos de segurança necessários para evitar a ocorrência de fraude, como a do presente caso”, afirmou a relatora. “As sugestões e informações disponibilizadas no site para uma negociação segura são insuficientes para atestar o dever de cuidado e verificação imputado ao fornecedor do serviço.”

Extraído do link :

http://peticaoml.blogspot.com/


Ao contrário da "informação ilegal" que o Mercado Livre posta em todos os produtos anunciados :

MercadoLivre não vende este item e não participa em qualquer negociação, venda ou operações. Apenas limita-se a publicar anúncios de seus usuários.”

O Mercado Livre tem responsabilidade solidária em todas as transações feitas pelo site. Infelizmente como a "empresa" ( promover o Mercado Livre a empresa é uma piada ) é totalmente inidônea, temos que recorrer à Justiça. Veja a sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a seguir :

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004150-49.2007.8.19.0042

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE

INTERNET LTDA.


APELADA: LÍVIA SANTUX ANDRADE DE SOUSA


RELATORA: DESª CLAUDIA TELLES


RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO

DE CONSUMO. COMÉRCIO

ELETRÔNICO. COMPRA DE PRODUTO.

PREÇO PAGO E PRODUTO NÃO

ENTREGUE. FRAUDE INCONTROVERSA.

EMPRESA QUE NÃO OBSERVOU O

DEVER DE CUIDADO. FALHA NA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

SOLIDARIEDADE. DANO MORAL

CONFIGURADO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10%.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°

0004150-49.2007.8.19.0042 em que é apelante Mercadolivre.com

Atividades de Internet Ltda. e apelada Lívia Santux Andrade de Sousa.

Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.

CLAUDIA TELLES

DESEMBARGADORA RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização proposta por Lívia Santux Andrade de Sousa em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.

Alega que confiando no site administrado pela ré, resolveu adquirir uma máquina fotográfica e, para tanto, depositou na conta indicada pelo vendedor o valor de R$ 717,40, entretanto, recebeu pelo correio um par de chinelos usados. Postula a reparação material e moral.

Contestação às fls. 59/85 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, imputando ao vendedor a responsabilidade exclusiva pelo evento.

No mérito, afirma que apenas presta serviços de anunciante e de aproximação entre compradores e vendedores e que, neste caso, a autora descumpriu sua instrução de efetuar o pagamento somente após o recebimento do produto.

Conclui ter havido culpa exclusiva da autora inexistindo, portanto, dano material ou moral a ser reparado, não devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Sentença às fls. 185/190 julgando procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 717,40, acrescido de juros e correção, além de danos morais em R$ 5.000,00 e, por fim, verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação às fls. 205/222, reiterando as alegações trazidas na peça de defesa e postulando a redução da verba honorária.

Contrarrazões às fls. 239/251 aduzindo que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade por reiterar os argumentos deduzidos na contestação. No mais, prestigia a sentença combatida.

Este o relatório.

VOTO

Primeiramente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade

passiva arguida pelo apelante.

Restou incontroverso que a apelada, utilizando os serviços de comércio eletrônico prestados pelo apelante, tentou adquirir uma máquina fotográfica pagando a integralidade do preço através de depósito bancário na conta indicada pelo vendedor, entretanto, recebeu pelo correio um par de chinelos usados.

Entendo que se tratando de comércio eletrônico, no qual não há negociação presencial entre as partes, não podendo o comprador constatar in loco o produto da compra e, principalmente, havendo apenas negociação virtual através da intermediação do site, a participação deste é decisiva, afigurando-se como garantidor dos negócios realizados.

Ademais, esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída.

Assim agindo, o apelante passa a integrar a cadeia de fornecedores, decorrendo daí a solidariedade e a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Como a lide envolve relação de consumo, devem ser aplicados os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1° do CDC, que dispõem sobre a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.

Ultrapassada esta questão preliminar, passo a análise do mérito.

Convivemos hoje com uma infinidade de inovações tecnológicas, quase diárias, que muito facilitam o dia a dia do cidadão.

O comércio eletrônico é um exemplo destes avanços, possibilitando a realização de transações comerciais através da internet.

O apelante é uma conhecida empresa de tecnologia que, entre outras atividades, oferece soluções de comércio eletrônico para compra e venda, divulgando anúncios, aproximando compradores e vendedores, intermediando transações comerciais e, como se arvora no próprio site, é uma das maiores plataformas de compras e vendas pela internet da América Latina.

Nesse passo, repita-se, não há como negar tratar-se aqui de típica relação de consumo, em que o apelante e a apelada enquadram-se na figura de fornecedor de serviços e de consumidora nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC.

O Código do Consumidor institui em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que tal responsabilidade somente deva ser afastada quando ficar demonstrada a ocorrência de causa excludente, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o apelante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nem, tampouco, fortuito externo.

O serviço prestado pelo apelante não oferece os mecanismos de segurança necessários para evitar a ocorrência de fraude, como a do presente caso. As sugestões e informações disponibilizadas no site para uma negociação segura são insuficientes para atestar o dever de cuidado e verificação imputado ao fornecedor do serviço.

Desse modo, resta configurada visível falha no serviço prestado, não infirmada pelo recorrente por provas que lhe competiam produzir e, diferente do que afirma em sua peça recursal, a responsabilidade por tal falha não deve ser imputada apenas ao vendedor que participou da relação de compra e venda, mas também ao apelante, que através de seus serviços viabiliza, cria mecanismos eletrônicos, intermedeia, torna-se garantidor dos negócios realizados e, frise-se, lucra com esta atividade.

Aliás, exatamente esta a peculiaridade a distinguir a ingerência e participação do site de comércio eletrônico nas negociações realizadas, por óbvio, bastante distinta do corretor ou ainda do jornal que anuncia classificado.

Importante ressaltar que os riscos inerentes à atividade empresarial, à luz da teoria do risco do empreendimento, devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, pelo simples fato de dispor-se a atuar como fornecedor de produtos e serviços.

Com efeito, persiste a obrigação solidária do apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 717,40 relativos ao valor pago pelo produto e não entregue à apelada.

No tocante ao dano moral, entendo correto o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, que se mostra razoável e proporcional, em atenção às circunstâncias do caso concreto.

Cabe observar que a verba indenizatória deve corresponder a uma compensação pelo abalo psíquico sofrido pela parte, sem representar um enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que o valor fixado encontra-se em equilíbrio com as ponderações expostas.


Sobre o tema elucidativo os seguintes entendimentos jurisprudenciais no egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

A indenização por Dano Moral deve ser fixada em termos

razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, manifestos

abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com

moderação, proporcional ao grau de culpa e o porte financeiro entre as partes” (RE nº 403.373, Relator Min.

Sálvio de Figueiredo)

O valor da compensação por danos morais fixados na

origem deve ser mantido por assegurar ao lesado a justa

reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer

em seu enriquecimento sem causa.” (RE nº 1100798,

Relatora Min. Nancy Andrighi)

Assim, o quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido em R$5.000,00, já que atendido os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento.

Por fim, o único reparo a ser feito na sentença é a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, por ser mais consentâneo considerando-se o grau de complexidade da demanda, o dispêndio de tempo e o esforço argumentativo a respaldar a pretensão autoral, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir o percentual relativo à verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010.

CLAUDIA TELLES

DESEMBARGADORA RELATORA


destaques nossos

Extraído do link :

http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rj-mercado-livre.pdf

domingo, 16 de outubro de 2011

VAMOS COMBATER ESTA PRAGA

DENÚNCIA: MERCADO LIVRE LESA CENTENAS DE PESSOAS DIARIAMENTE!!!

0digg

Gente... como qq pessoa do meu tempo acostumada as comodidades da internet, eu tb tenho o habito de fazer compras em sites especializados... Já fui cliente da Americanas.com, Submarino, e nunca tive problemas. Na última semana, muito corrida pra mim, por sinal, andei cotando preços pra comprar um netbook e presentear minha filha por seus 15 anos. Estava decidida a compra-lo a R$670,00 numa cidade próxima, até que resolvi fazer uma pesquisa no google, chegando a preços de variavam até os trezentos e poucos reais (netbooks chineses cuja qualidade certamente é duvidosa); até que entrei no Mercado Livre e encontrei um netbook de marca conhecida (Acer) anunciado a 500,00 reais+valor de frete o que me pareceu uma quantia bastante razoavel. Abri a página do produto e analisei a qualificação do vendedor: segundo o q estava exposto na página do site, o vendedor era cliente desde 2003 e sua reputação verdinha (pra lá de positiva e cheia de elogios dos compradores). Mediante isso, efetivei a compra pelo Mercado Pago. Dia seguinte ao entrar no site para acompanhar o andamento da compra, qual não foi minha surpresa ao perceber que a reputação do vendedor houvera caído vertiginosamente, e na minha caixa de emails havia um, enviado pelo ML, depois de eu ter consumado a transação dizendo para "não prosseguir a negociação pois o vendedor estava sendo averiguado e retirado do Mercado Livre". Imediatamente entrei com uma denuncia no Mercado Pago e este me respondeu pedindo para aguardar 8 dias até q minha "contraparte" se pronunciasse (oq não iria acontecer pq tratava-se de um picareta q deu golpe em centenas de pessoas). Ou seja... Fui lesada em R$549,00(quinhentos e quarenta e nove reais). O site é ineficiente, não tem sac, não responde emails e qdo atende ligações não consegue sanar de forma eficiente os problemas apresentados nas transações. Mas, se isso não bastar para convencê-los, basta entrar no site www.reclameaqui.com.br e jogar Mercado Livre no browser. Vcs verão que o Mercado Livre lesa, por dia, centenas de pessoas (vendedores e compradores)... e tem uma legião de fãs incondicionais que rendem homenagens através de páginas no Orkut com "Inimigos do Mercado Livre"... e até mesmo gente q abriu uma pagina só para atualizar endereços da sede fixa do site e também os telefones do Mercado Livre(pq eles vivem alterando por conta das inúmeras reclamações que recebem todos os dias): ISSO É UMA DENÚNCIA E UM ALERTA... SE QUISER, PODE COPIAR O CONTEÚDO DESTE POST E PASSAR A FRENTE, POIS TODAS AS PESSOAS QUE FORAM LESADAS PELO MERCADO LIVRE E PELO MERCADO PAGO ESTÃO DIVULGANDO O OCORRIDO AFIM DE ABRIR OS OLHOS DOS CONSUMIDORES VIRTUAIS QUE PODEM SER VÍTIMAS DA MESMA FALTA DE RESPEITO!!!

SEM MAIS... CLAUDIA NASCIMENTO ELIAS.

O link abaixo é a referida pagina de informações da sede fixa do Mercado Livre....rs...

http://tocando.org/blog/2007/05/05/endereco-do-mercadolivre-enderec...


Veja em Radialist.as: DENÚNCIA: MERCADO LIVRE LESA CENTENAS DE PESSOAS DIARIAMENTE!!! - Radialist.as http://radialist.as/profiles/blogs/denuncia-mercado-livre-lesa#ixzz1aywf8iJY

Negrito e destaques nossos

Extraído do link :

http://radialist.as/profiles/blogs/denuncia-mercado-livre-lesa#axzz1aywQ9xMa